É sempre tormentosa a questão da fixação de honorários advocatícios quando se trata de feitos em que os valores das causas são baixos ou por demais elevados. Nesses parâmetros, ou o baixo valor impõe aviltamento quando fixada a remuneração em percentual, ou a torna excessiva quando estabelecida de forma absoluta.
Portanto, é necessário alcançar equilíbrio adequado na fixação dos honorários, importante que o devedor se convença de que não pode buscar abrigo em parâmetro inadequado que imponha aviltamento à remuneração do trabalho do profissional.
Focando na tabela de honorários da OAB-RS, verifica-se que o quantum mínimo estipulado na tabela são visivelmente agradáveis. Todavia, a referida tabela de honorários serve de parâmetro à profissão, não sendo obrigatória. Por outro lado, o Código de Ética proíbe o aviltamento da profissão, ou seja, é vedado ao advogado fixar seus honorários muito aquém da tabela em questão. Noutras palavras, a profissão não deve ser analisada sobre a prespectiva de comércio, ou seja, deverá ser analisada no sentido de profissão essencial para a administração da Justiça.
De acordo com o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, verifica-se que a tabela tem como objetivo dar um parâmetro aos profissionais e estabelece valor mínimo dos honorários advocatícios, sempre pautado na moderação da fixação dos honorários, tendo como base, entre outros elementos, a relevância do serviço prestado, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessário; a possibilidade de o advogado ficar impedido de intervir em outros casos; o valor da causa; a condição econômica do cliente; a competência; o renome do profissional, entre outros.
Esses valores mínimos servem como piso dos honorários advocatícios, ou seja, tem como objetivo evitar a prática da concorrência desleal. Noutras palavras, quando o advogado cobra um valor irrisório pela prestação de seus serviços, aquele está visivelmente praticando o aviltamento dos honorários, tornado a nobre atividade em um comércio.
Ainda, neste ínterim, a norma do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil dispõe que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendo as normas das alíneas a, b e c do § 3.º do art. 20 do mesmo diploma processual, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por fim, no que tange a fixação dos honorários advocatícios, conclui-se que este deverá ser fixado com base no bom senso da justiça, sempre levando em conta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme entendimento já consolidado pelo STF, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I – É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria arguida não foi objeto de recurso extraordinário. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. III - Agravo regimental improvido. (AI 732358 –Rel. Min. Ricardo lewandowski). (grifos do Autor do blog)
Ainda, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado já manifestou nos seguintes termos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS. RECURSO PENDENTE. POSSIBILIDADE. Cabível o levantamento de valores, em que pese ainda não transitada em julgado a sentença recorrida, porquanto o recurso de apelação interposto não é dotado de efeito suspensivo, conforme o disposto pelo art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, quando se trata de depósito referente ao pagamento dos honorários advocatícios, verba de natureza alimentar e de valor incontroverso. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041093907, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/05/2011). (Grifos do Autor do Blog)