segunda-feira, 30 de maio de 2011

Texto x Conteúdo = Interpretação do Operador do Direito

O direito é uma linguagem prescritiva que tem como objetivo regular os comportamentos das pessoas que participam da sociedade, impondo-os regras obrigatórias. Essa linguagem prescritiva, pode ser analisada em duas formas: texto e conteúdo, ou seja, as leis (texto) veiculam regras jurídicas (conteúdo). Noutras palavras, conforme o doutrinador Alexandre Mazza, em sua obra de Manual de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2011, pg. 35:

“(...) O texto é a forma; a regra normativa é o conteúdo do texto(...)”

“Dica: “Artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê preferência por afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”: é tecnicamente mais correto.

Agora, tecerei alguns breves comentários sobre a diferença entre princípios e normas, nos seus aspectos peculiares, tendo como norte a obra supramencionada, vejamos:

a) abrangência:

            princípios: disciplinam maior parcela dos casos práticos
            normas: disciplinam menor parcela dos casos práticos

b) abstração do conteúdo:

            princípios: acentuado nível de abstração
            normas: abstração atenuada

c) importância sistêmica:
           
princípios: valores fundamentais do ramo jurídico
normas: regulam questões específicas

d) hierarquia no ordenamento jurídico:

            princípios: princípios são hierarquicamente superiores às normas
            normas: devem respeitar os princípios

e) técnica para solucionar antinomias:

            princípios: colisão entre dois ou mais princípios = lógica da cedência recíproca
            normas: conflito entre normas = regra do tudo ou nada (uma norma prevalece sobre a outra)

f) modo de criação:

            princípios: criados pelo processo de abstração indutiva (revelados pela doutrina)
            normas: criadas pelo legislador

g) conteúdo prescritivo:        

            princípios: não prescreve uma ordem específica, apenas o valor delas.
            normas: expressa os modais deônticos (permitido, proibido e obrigatório)


Assim, termino o presente post afirmando que o operador de direito deverá estar ciente sobre essas questões básicas, que são de fundamental importância para a função do advogado, magistrados, promotores de justiça, delegados de polícia, defensores públicos, e quaisquer outros profissionais que tenham relação com o ramo jurídico.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Obrigação Alimentícia dos Avôs (Avoenga) - Caráter Subsidiário e Complementar

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. GENITOR JÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR CERTO. NECESSIDADE DE, INICIALMENTE, EXECUTAR A VERBA ALIMENTAR A QUE FOI CONDENADO A PAGAR. A obrigação alimentar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, justificando-se, tão-somente, quando comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária, mas, sim, subsidiária e complementar. A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de os pais cumprirem com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. No caso, não demonstrada à insuficiência financeira do genitor, já demandado anteriormente e que se encontra em lugar certo, em arcar com o dever alimentar, descabe a fixação do encargo aos avós paternos. Há, por certo, buscar a execução da verba devida pelo genitor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70025923103, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 19/11/2008).” (Grifos do autor)

Antes de tratar sob esse tema de fundamental importância, irei me reservar ao conteúdo material disposto no Código Civil, bem como na Constituição Federal vigente, sem mencionar os demais institutos infraconstitucionais, como exemplo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com o disposto no artigo 1.695 e 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, vejamos: 

Art. 1695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.698 – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifos do autor)

No campo constitucional, o art. 227, caput, dispôs:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além, de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

             Diante do apresentado, segue o comentário do autor do presente blog:

            Sabe-se que os pais devem suprir as necessidades de seus filhos na sua mais ampla concepção, ou seja, elas não restringem-se apenas aos alimentos em sentido estrito (direito à alimentação). Nesse sentido, vislumbra-se que os pais deverão atender e dispor de suas condições financeiras para prover o sustento, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais afazeres em prol de seus filhos (sentido amplo).
            Para facilitar a exegese do sentido amplo do conceito sobre alimentos, colaciona-se o entendimento do clássico doutrinador Silvio Rodrigues, em sua obra de “Direito civil - direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva”, vejamos:

"alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução".


Assim, de forma clara, resta-se entrar no campo da responsabilidade/obrigação dos avôs (avoenga) em suprir as necessidades alimentícias de seus netos, em face da inadimplência ou incapacidade financeira dos genitores em suprir tal “encargo”.
            Quando a parte autora (filhos) entra em juízo (devidamente representada por seu responsável), em sede de ação de alimentos, busca um provimento judicial para compelir/obrigar o responsável legal a suprir as necessidades básicas daqueles. Todavia, por ser uma ação de caráter cognitivo, ou seja, de conhecimento, a parte autora terá que provar a relação de parentesco, pois as necessidades alimentícias se presume, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais.
            Assim, caso não seja possível o cumprimento do dever alimentício por parte dos genitores, caberá a parte autora propor a presente ação em face dos avôs, em face da responsabilidade avoenga existente. Nesse contexto, de obrigação avoenga, a parte autora deverá comprovar a impossibilidade dos genitores em adimplir as necessidades “da prole”, pois a referida obrigação é subsidiária e complementar.
          Tem-se que o caráter subsidiário ocorre: “na falta dos pais, cobra-se dos avôs”; Tem-se que o caráter complementar ocorre: “se os pais não conseguirem adimplir todas as necessidades, os avôs complementam as que faltam”.
            Então, fica a dica, para cobrar os alimentos dos avós, deve-se comprovar em sede de ação de conhecimento (ação de alimentos) a impossibilidade os genitores, pois a sentença (seu dispositivo) tem força entre as partes envolvidas (inter partes). Com isso, a parte autora deverá incluir no pólo passivo os avôs, para que eles possam exercer a ampla defesa e o contraditório, resguardando os direitos da parte autora para futura execução de alimentos.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Princípio da insignificância e ato de prefeito


"A 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex-prefeito que, no exercício de suas atividades funcionais, utilizara-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência. Por esse motivo, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Asseverou-se tratar-se de prática comum na municipalidade em questão, mediante ressarcimento, para fins de remuneração dos condutores e abastecimento de óleo diesel. Concluiu-se pela plausibilidade da tese defensiva quanto ao referido postulado, dado que o serviço prestado, se contabilizado hoje, não ultrapassaria o valor de R$ 40,00." HC 104286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011. (HC-104286)


Comentário sugerido pelo autor do blog: também denominado "princípio da Bagatela", o princípio da insignificância tem o objetivo, mesmo nas situações em que o crime esteja tipificado na lei penal, de afastar o crime da aprecição do Direito Penal, pois não possui relevância significativa para o ramo em questão. Ressalta-se, que ao analisar o referido princípio deve-se estar atrelado ao contexto social, ou seja, a forma com que o crime vai influenciar na ordem social, razão pela qual, deve ser desconsiderada a valor econômico, ou seja, não se leva em conta o valor do bem jurídico ofendido.
No caso em questão, por se tratar de ato praticado por Prefeito Municipal, este será analisado com base no Decreto-Lei 201/67, vez que é a legislação vigente para enquadrar o crime de responsabilidade praticado por Prefeito Municipal, vejamos a transcrição do art. 1.º do referido Decreto-Lei:

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
       (...)
        Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;(...).”

 Ainda, para fins didáticos, o STF no julgamento da Reclamação Constitucional de n.º 2.138, de 13-6-2007, entendeu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Leis dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), com o objetivo de evitar o bis in idem ou a dupla punição. Assim, no mesmo sentido, no que tange a especialidade do Decreto-Lei 201/67 (tipifica os crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores), utilizando da mesma lógica arguida na julgado supramencionado, os agentes políticos do âmbito municipal estariam fora do alcance da LIA (Lei de Improbidade Administrativa). Ressalta-se, porém, que não há entendimento consolidado no STF, até o presente momento, no que tange ao Decreto-Lei em questão em face da LIA.
Por fim, resta-se deixar a seguinte questão: o que deve ser considerado como fator determinante e de maior impacto social e constitucional para aplicação da pena, no presente caso: a Moralidade Administrativa (Art.37 CF/88), Crimes de Responsabilidade (leis especiais) ou Princípio da Isonomia (Art. 5.º CF/88) ?