segunda-feira, 30 de maio de 2011

Texto x Conteúdo = Interpretação do Operador do Direito

O direito é uma linguagem prescritiva que tem como objetivo regular os comportamentos das pessoas que participam da sociedade, impondo-os regras obrigatórias. Essa linguagem prescritiva, pode ser analisada em duas formas: texto e conteúdo, ou seja, as leis (texto) veiculam regras jurídicas (conteúdo). Noutras palavras, conforme o doutrinador Alexandre Mazza, em sua obra de Manual de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2011, pg. 35:

“(...) O texto é a forma; a regra normativa é o conteúdo do texto(...)”

“Dica: “Artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê preferência por afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”: é tecnicamente mais correto.

Agora, tecerei alguns breves comentários sobre a diferença entre princípios e normas, nos seus aspectos peculiares, tendo como norte a obra supramencionada, vejamos:

a) abrangência:

            princípios: disciplinam maior parcela dos casos práticos
            normas: disciplinam menor parcela dos casos práticos

b) abstração do conteúdo:

            princípios: acentuado nível de abstração
            normas: abstração atenuada

c) importância sistêmica:
           
princípios: valores fundamentais do ramo jurídico
normas: regulam questões específicas

d) hierarquia no ordenamento jurídico:

            princípios: princípios são hierarquicamente superiores às normas
            normas: devem respeitar os princípios

e) técnica para solucionar antinomias:

            princípios: colisão entre dois ou mais princípios = lógica da cedência recíproca
            normas: conflito entre normas = regra do tudo ou nada (uma norma prevalece sobre a outra)

f) modo de criação:

            princípios: criados pelo processo de abstração indutiva (revelados pela doutrina)
            normas: criadas pelo legislador

g) conteúdo prescritivo:        

            princípios: não prescreve uma ordem específica, apenas o valor delas.
            normas: expressa os modais deônticos (permitido, proibido e obrigatório)


Assim, termino o presente post afirmando que o operador de direito deverá estar ciente sobre essas questões básicas, que são de fundamental importância para a função do advogado, magistrados, promotores de justiça, delegados de polícia, defensores públicos, e quaisquer outros profissionais que tenham relação com o ramo jurídico.

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