sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Calendário das Provas do Exame da Ordem Unificado (pré-aprovado)


Aos meus prezados amigos e leitores que acompanham as publicações no DIREITOVIGENTE, informo que estou transcrevendo na íntegra o comunicado divulgado no site da Ordem dos Advogados no Brasil (http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22863). Agora sim, amigos, os fiéis guerreiros poderão se organizar com mais calma. Como disse na entrega de minha carteira funcional "o caminho é difícil, a estrada tem muitas curvas, mas a gratificação compensa cada minuto de estudo perdido."

Brasília, 14/10/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou hoje (14) um calendário  indicativo completo sobre as próximas edições do Exame de Ordem Unificado. O calendário contém todas as datas dos processos (publicação de edital de abertura, período de inscrição, prova objetiva e prova prático-profissional), de agora até o final da gestão da atual Diretoria da entidade, em fevereiro de 2013. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao divulgar o calendário hoje, destacou em comunicado a sua importância - "para aperfeiçoar cada vez mais o Exame, possibilitar que os candidatos se programem e possam estabelecer toda uma estratégia de estudos, enfim, possam fazer a sua pauta atendendo a seus interesses pessoais profissionais, preparando-se para a realização das provas".
Ainda segundo Ophir Cavalcante, ao decidir publicar o calendário completo das provas do Exame de Ordem até o final de sua gestão - pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem - , "a atual diretoria da OAB pretende com isso dar mais um passo no sentido do aperfeiçoamento do Exame, da profissionalização do Exame, permitindo que os examinandos possam assim melhor planejar e organizar sua vida". Ele completou: "E tenho certeza de que essa iniciativa será muito bem recebida pela sociedade de um modo geral, mas, sobretudo, pelos candidatos".

Segue o comunicado do presidente nacional da OAB sobre o calendário das provas do Exame de Ordem até 24/02/2013:

                                                        COMUNICADO 
                        O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de propiciar a melhor organização dos examinandos, informa o calendário indicativo das próximas edições do Exame de Ordem, pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem:


V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
26/9/2011
Período de Inscrição
26/9/2011 a 10/10/2011
Prova Objetiva - 1.ª fase
30/10/2011
Prova prático-profissional - 2.ª fase
4/12/2011
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
29/12/2011
Período de Inscrição
29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
5/2/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
25/4/2012
Período de Inscrição
25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
27/5/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
1.º/8/2012
Período de Inscrição
1.º/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
9/9/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
12/11/2012
Período de Inscrição
12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
16/12/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
24/02/2013
Ophir Cavalcante Junior
Presidente

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Procedimento Homogênio x Eficácia Irradiante e Horizontal dos Direitos Humanos


Recentemente, ao analisar um processo ajuizado no Juizado Especial Cível me deparei com uma questão muito interessante, no que tange ao confronto entre a possibilidade do deferimento de pedido liminar e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais na relação jurídica entre particulares.
A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do pedido liminar, ou seja, é absolutamente possível, tendo em vista o caráter subsidiário do Código de Processo Civil em relação a Lei 9099/95. Todavia, devido ao procedimento adotado pelo Juizado Especial Cível ser altamente célere e econômico, pois tem como norte o princípio da celeridade e da economia processual na forma da Lei 9.099/95, em determinadas matérias, os pedidos de liminares são indeferidos de plano, com base no Enunciado n.º 26 do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do TJRS.
Por um lado, não vejo qualquer imprudência na aplicação do entendimento acima, que por sinal, busca uma uniformização do procedimento do juizado, com o objetivo de garantir a isonomia processual material.
Por outro lado, na maioria dos casos, onde há uma relação jurídica entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, em que se predominam normas de direito privado ou normas de direito privado derrogadas por normas de direito público, penso que é necessário observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, vislumbrada onde há uma relação jurídica entre particulares em face do enunciado mencionado.
No mesmo sentido, superior deve ser a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, proposta por Daniel Sarmento, em relação ao enunciado em questão.
             Com isso, pautando-se na “ponderação de interesses”, à luz dos princípios da razoabilidade e da harmonização, observando o princípio da celeridade, inclusive na dignidade moral e pessoal, penso que a liminar em outros casos que não seja os previstos no referido enunciado, deve ser deferida, como exemplo pode-se mencionar o exemplo: indeferimento de liminar para excluir do cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), devidamente comprovado e fundamentado.
            Então, fica aí mais um assunto para debate. Uma ótima semana para todos.

sábado, 30 de julho de 2011

Responsabilidade Civil - "pai é pai e mãe é mãe"


Inicialmente, a responsabilidae civil está disposta no caput do art. 927 do Código Civil (CC), que dispõe: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
            O art. 186 do CC, por sua vez, prevê que  

"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

            Ao tratarmos do referido artigo, a sua interpretação não deixa dúvida da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, deverá ser comprovada a culpa do agente, pela sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

            No mesmo sentido, a norma do art. 187 do CC, dispõe acerca da Teoria do Abuso de Direito, no entendimento majoritário da doutrina, ou seja, 

também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

            Diante dos breves comentários sobre responsabilidade civil, dar-se-á um breve comentário inerente aos artigos 928, 932, 933 e 924 do Código Civil, para depois explicar a denominação, para fins didáticos, do termo “pai é pai e mãe é mãe”.

            Vejamos: o art. 928 diz que o incapaz somente responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. No mesmo sentido, em interpretação conjunta, o §único do artigo em comento expõe que a indenização cabível não terá lugar caso prive o incapaz ou as pessoas que dele dependem, do necessário (necessidades básicas).

Assim, a exegese do art. 928 do CC possui dois pontos importantes: a) o incapaz só vai responder pelos prejuízos causados caso seus responsáveis legais estejam isentos de tal obrigação ou se os mesmos não dispuserem de meios suficientes. Notamos aqui a responsabilidade subsidiária ou não solidária. b) caso ocorra o ressarcimento do prejuízo pelo incapaz, deverá ser equitativa (proporcional) e caso prive o incapaz ou as pessoas que dele dependem, não será efetivado, ou seja, não haverá necessidade de reparar o dano causado.

 Por conseguinte, são também responsáveis pela reparação civil, diga-se de passagem, responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa ou dolo, nos termos do art. 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
As pessoas indicadas nos incisos I a V são respectivamente, os pais, o tutor e curador, o empregador ou comitente, os donos de hotéis e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Por fim, a frase didática “Pai é pai e mãe é mãe” esta disposta no art. 934 do CC, pois sua redação deixa claro que se o responsável (responsabilidade civil objetiva) pela reparação civil for descendente do agente causador do prejuízo (absolutamente ou relativamente incapaz), não poderá reaver o valor indenizado (pago), vejamos:

 “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutamente ou relativamente incapaz.” (grifos do autor do blog)

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Honorários Advocatícios: sua fixação e sua natureza alimentar

É sempre tormentosa a questão da fixação de honorários advocatícios quando se trata de feitos em que os valores das causas são baixos ou por demais elevados.  Nesses parâmetros, ou o baixo valor impõe aviltamento quando fixada a remuneração em percentual, ou a torna excessiva quando estabelecida de forma absoluta.
      Portanto, é necessário alcançar equilíbrio adequado na fixação dos honorários, importante que o devedor se convença de que não pode buscar abrigo em parâmetro inadequado que imponha aviltamento à remuneração do trabalho do profissional.
       Focando na tabela de honorários da OAB-RS, verifica-se que o quantum mínimo estipulado na tabela são visivelmente agradáveis. Todavia, a referida tabela de honorários serve de parâmetro à profissão, não sendo obrigatória. Por outro lado, o Código de Ética proíbe o aviltamento da profissão, ou seja, é vedado ao advogado fixar seus honorários muito aquém da tabela em questão. Noutras palavras, a profissão não deve ser analisada sobre a prespectiva de comércio, ou seja, deverá ser analisada no sentido de profissão essencial para a administração da Justiça.
      De acordo com o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, verifica-se que a tabela tem como objetivo dar um parâmetro aos profissionais e estabelece valor mínimo dos honorários advocatícios, sempre pautado na moderação da fixação dos honorários, tendo como base, entre outros elementos, a relevância do serviço prestado, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessário; a possibilidade de o advogado ficar impedido de intervir em outros casos; o valor da causa; a condição econômica do cliente; a competência; o renome do profissional, entre outros.
    Esses valores mínimos servem como piso dos honorários advocatícios, ou seja, tem como objetivo evitar a prática da concorrência desleal. Noutras palavras, quando o advogado cobra um valor irrisório pela prestação de seus serviços, aquele está visivelmente praticando o aviltamento dos honorários, tornado a nobre atividade em um comércio.
      Ainda, neste ínterim, a norma do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil dispõe que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendo as normas das alíneas a, b e c do § 3.º do art. 20 do mesmo diploma processual, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
      Por fim, no que tange a fixação dos honorários advocatícios, conclui-se que este deverá ser fixado com base no bom senso da justiça, sempre levando em conta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme entendimento já consolidado pelo STF, vejamos:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I – É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria arguida não foi objeto de recurso extraordinário. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. III - Agravo regimental improvido.  (AI 732358 –Rel. Min. Ricardo lewandowski). (grifos do Autor do blog)

      Ainda, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado já manifestou nos seguintes termos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS. RECURSO PENDENTE. POSSIBILIDADE. Cabível o levantamento de valores, em que pese ainda não transitada em julgado a sentença recorrida, porquanto o recurso de apelação interposto não é dotado de efeito suspensivo, conforme o disposto pelo art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, quando se trata de depósito referente ao pagamento dos honorários advocatícios, verba de natureza alimentar e de valor incontroverso. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041093907, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/05/2011). (Grifos do Autor do Blog)

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Texto x Conteúdo = Interpretação do Operador do Direito

O direito é uma linguagem prescritiva que tem como objetivo regular os comportamentos das pessoas que participam da sociedade, impondo-os regras obrigatórias. Essa linguagem prescritiva, pode ser analisada em duas formas: texto e conteúdo, ou seja, as leis (texto) veiculam regras jurídicas (conteúdo). Noutras palavras, conforme o doutrinador Alexandre Mazza, em sua obra de Manual de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2011, pg. 35:

“(...) O texto é a forma; a regra normativa é o conteúdo do texto(...)”

“Dica: “Artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê preferência por afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”: é tecnicamente mais correto.

Agora, tecerei alguns breves comentários sobre a diferença entre princípios e normas, nos seus aspectos peculiares, tendo como norte a obra supramencionada, vejamos:

a) abrangência:

            princípios: disciplinam maior parcela dos casos práticos
            normas: disciplinam menor parcela dos casos práticos

b) abstração do conteúdo:

            princípios: acentuado nível de abstração
            normas: abstração atenuada

c) importância sistêmica:
           
princípios: valores fundamentais do ramo jurídico
normas: regulam questões específicas

d) hierarquia no ordenamento jurídico:

            princípios: princípios são hierarquicamente superiores às normas
            normas: devem respeitar os princípios

e) técnica para solucionar antinomias:

            princípios: colisão entre dois ou mais princípios = lógica da cedência recíproca
            normas: conflito entre normas = regra do tudo ou nada (uma norma prevalece sobre a outra)

f) modo de criação:

            princípios: criados pelo processo de abstração indutiva (revelados pela doutrina)
            normas: criadas pelo legislador

g) conteúdo prescritivo:        

            princípios: não prescreve uma ordem específica, apenas o valor delas.
            normas: expressa os modais deônticos (permitido, proibido e obrigatório)


Assim, termino o presente post afirmando que o operador de direito deverá estar ciente sobre essas questões básicas, que são de fundamental importância para a função do advogado, magistrados, promotores de justiça, delegados de polícia, defensores públicos, e quaisquer outros profissionais que tenham relação com o ramo jurídico.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Obrigação Alimentícia dos Avôs (Avoenga) - Caráter Subsidiário e Complementar

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. GENITOR JÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR CERTO. NECESSIDADE DE, INICIALMENTE, EXECUTAR A VERBA ALIMENTAR A QUE FOI CONDENADO A PAGAR. A obrigação alimentar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, justificando-se, tão-somente, quando comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária, mas, sim, subsidiária e complementar. A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de os pais cumprirem com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. No caso, não demonstrada à insuficiência financeira do genitor, já demandado anteriormente e que se encontra em lugar certo, em arcar com o dever alimentar, descabe a fixação do encargo aos avós paternos. Há, por certo, buscar a execução da verba devida pelo genitor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70025923103, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 19/11/2008).” (Grifos do autor)

Antes de tratar sob esse tema de fundamental importância, irei me reservar ao conteúdo material disposto no Código Civil, bem como na Constituição Federal vigente, sem mencionar os demais institutos infraconstitucionais, como exemplo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com o disposto no artigo 1.695 e 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, vejamos: 

Art. 1695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.698 – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifos do autor)

No campo constitucional, o art. 227, caput, dispôs:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além, de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

             Diante do apresentado, segue o comentário do autor do presente blog:

            Sabe-se que os pais devem suprir as necessidades de seus filhos na sua mais ampla concepção, ou seja, elas não restringem-se apenas aos alimentos em sentido estrito (direito à alimentação). Nesse sentido, vislumbra-se que os pais deverão atender e dispor de suas condições financeiras para prover o sustento, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais afazeres em prol de seus filhos (sentido amplo).
            Para facilitar a exegese do sentido amplo do conceito sobre alimentos, colaciona-se o entendimento do clássico doutrinador Silvio Rodrigues, em sua obra de “Direito civil - direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva”, vejamos:

"alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução".


Assim, de forma clara, resta-se entrar no campo da responsabilidade/obrigação dos avôs (avoenga) em suprir as necessidades alimentícias de seus netos, em face da inadimplência ou incapacidade financeira dos genitores em suprir tal “encargo”.
            Quando a parte autora (filhos) entra em juízo (devidamente representada por seu responsável), em sede de ação de alimentos, busca um provimento judicial para compelir/obrigar o responsável legal a suprir as necessidades básicas daqueles. Todavia, por ser uma ação de caráter cognitivo, ou seja, de conhecimento, a parte autora terá que provar a relação de parentesco, pois as necessidades alimentícias se presume, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais.
            Assim, caso não seja possível o cumprimento do dever alimentício por parte dos genitores, caberá a parte autora propor a presente ação em face dos avôs, em face da responsabilidade avoenga existente. Nesse contexto, de obrigação avoenga, a parte autora deverá comprovar a impossibilidade dos genitores em adimplir as necessidades “da prole”, pois a referida obrigação é subsidiária e complementar.
          Tem-se que o caráter subsidiário ocorre: “na falta dos pais, cobra-se dos avôs”; Tem-se que o caráter complementar ocorre: “se os pais não conseguirem adimplir todas as necessidades, os avôs complementam as que faltam”.
            Então, fica a dica, para cobrar os alimentos dos avós, deve-se comprovar em sede de ação de conhecimento (ação de alimentos) a impossibilidade os genitores, pois a sentença (seu dispositivo) tem força entre as partes envolvidas (inter partes). Com isso, a parte autora deverá incluir no pólo passivo os avôs, para que eles possam exercer a ampla defesa e o contraditório, resguardando os direitos da parte autora para futura execução de alimentos.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Princípio da insignificância e ato de prefeito


"A 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex-prefeito que, no exercício de suas atividades funcionais, utilizara-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência. Por esse motivo, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Asseverou-se tratar-se de prática comum na municipalidade em questão, mediante ressarcimento, para fins de remuneração dos condutores e abastecimento de óleo diesel. Concluiu-se pela plausibilidade da tese defensiva quanto ao referido postulado, dado que o serviço prestado, se contabilizado hoje, não ultrapassaria o valor de R$ 40,00." HC 104286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011. (HC-104286)


Comentário sugerido pelo autor do blog: também denominado "princípio da Bagatela", o princípio da insignificância tem o objetivo, mesmo nas situações em que o crime esteja tipificado na lei penal, de afastar o crime da aprecição do Direito Penal, pois não possui relevância significativa para o ramo em questão. Ressalta-se, que ao analisar o referido princípio deve-se estar atrelado ao contexto social, ou seja, a forma com que o crime vai influenciar na ordem social, razão pela qual, deve ser desconsiderada a valor econômico, ou seja, não se leva em conta o valor do bem jurídico ofendido.
No caso em questão, por se tratar de ato praticado por Prefeito Municipal, este será analisado com base no Decreto-Lei 201/67, vez que é a legislação vigente para enquadrar o crime de responsabilidade praticado por Prefeito Municipal, vejamos a transcrição do art. 1.º do referido Decreto-Lei:

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
       (...)
        Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;(...).”

 Ainda, para fins didáticos, o STF no julgamento da Reclamação Constitucional de n.º 2.138, de 13-6-2007, entendeu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Leis dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), com o objetivo de evitar o bis in idem ou a dupla punição. Assim, no mesmo sentido, no que tange a especialidade do Decreto-Lei 201/67 (tipifica os crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores), utilizando da mesma lógica arguida na julgado supramencionado, os agentes políticos do âmbito municipal estariam fora do alcance da LIA (Lei de Improbidade Administrativa). Ressalta-se, porém, que não há entendimento consolidado no STF, até o presente momento, no que tange ao Decreto-Lei em questão em face da LIA.
Por fim, resta-se deixar a seguinte questão: o que deve ser considerado como fator determinante e de maior impacto social e constitucional para aplicação da pena, no presente caso: a Moralidade Administrativa (Art.37 CF/88), Crimes de Responsabilidade (leis especiais) ou Princípio da Isonomia (Art. 5.º CF/88) ?