Inicialmente, a responsabilidae civil está disposta no caput do art. 927 do Código Civil (CC), que dispõe: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O art. 186 do CC, por sua vez, prevê que
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao tratarmos do referido artigo, a sua interpretação não deixa dúvida da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, deverá ser comprovada a culpa do agente, pela sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
No mesmo sentido, a norma do art. 187 do CC, dispõe acerca da Teoria do Abuso de Direito, no entendimento majoritário da doutrina, ou seja,
“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Diante dos breves comentários sobre responsabilidade civil, dar-se-á um breve comentário inerente aos artigos 928, 932, 933 e 924 do Código Civil, para depois explicar a denominação, para fins didáticos, do termo “pai é pai e mãe é mãe”.
Vejamos: o art. 928 diz que o incapaz somente responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. No mesmo sentido, em interpretação conjunta, o §único do artigo em comento expõe que a indenização cabível não terá lugar caso prive o incapaz ou as pessoas que dele dependem, do necessário (necessidades básicas).
Assim, a exegese do art. 928 do CC possui dois pontos importantes: a) o incapaz só vai responder pelos prejuízos causados caso seus responsáveis legais estejam isentos de tal obrigação ou se os mesmos não dispuserem de meios suficientes. Notamos aqui a responsabilidade subsidiária ou não solidária. b) caso ocorra o ressarcimento do prejuízo pelo incapaz, deverá ser equitativa (proporcional) e caso prive o incapaz ou as pessoas que dele dependem, não será efetivado, ou seja, não haverá necessidade de reparar o dano causado.
Por conseguinte, são também responsáveis pela reparação civil, diga-se de passagem, responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa ou dolo, nos termos do art. 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
As pessoas indicadas nos incisos I a V são respectivamente, os pais, o tutor e curador, o empregador ou comitente, os donos de hotéis e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Por fim, a frase didática “Pai é pai e mãe é mãe” esta disposta no art. 934 do CC, pois sua redação deixa claro que se o responsável (responsabilidade civil objetiva) pela reparação civil for descendente do agente causador do prejuízo (absolutamente ou relativamente incapaz), não poderá reaver o valor indenizado (pago), vejamos:
“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutamente ou relativamente incapaz.” (grifos do autor do blog)