terça-feira, 17 de maio de 2011

Obrigação Alimentícia dos Avôs (Avoenga) - Caráter Subsidiário e Complementar

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. GENITOR JÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR CERTO. NECESSIDADE DE, INICIALMENTE, EXECUTAR A VERBA ALIMENTAR A QUE FOI CONDENADO A PAGAR. A obrigação alimentar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, justificando-se, tão-somente, quando comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária, mas, sim, subsidiária e complementar. A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de os pais cumprirem com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. No caso, não demonstrada à insuficiência financeira do genitor, já demandado anteriormente e que se encontra em lugar certo, em arcar com o dever alimentar, descabe a fixação do encargo aos avós paternos. Há, por certo, buscar a execução da verba devida pelo genitor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70025923103, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 19/11/2008).” (Grifos do autor)

Antes de tratar sob esse tema de fundamental importância, irei me reservar ao conteúdo material disposto no Código Civil, bem como na Constituição Federal vigente, sem mencionar os demais institutos infraconstitucionais, como exemplo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com o disposto no artigo 1.695 e 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, vejamos: 

Art. 1695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.698 – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifos do autor)

No campo constitucional, o art. 227, caput, dispôs:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além, de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

             Diante do apresentado, segue o comentário do autor do presente blog:

            Sabe-se que os pais devem suprir as necessidades de seus filhos na sua mais ampla concepção, ou seja, elas não restringem-se apenas aos alimentos em sentido estrito (direito à alimentação). Nesse sentido, vislumbra-se que os pais deverão atender e dispor de suas condições financeiras para prover o sustento, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais afazeres em prol de seus filhos (sentido amplo).
            Para facilitar a exegese do sentido amplo do conceito sobre alimentos, colaciona-se o entendimento do clássico doutrinador Silvio Rodrigues, em sua obra de “Direito civil - direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva”, vejamos:

"alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução".


Assim, de forma clara, resta-se entrar no campo da responsabilidade/obrigação dos avôs (avoenga) em suprir as necessidades alimentícias de seus netos, em face da inadimplência ou incapacidade financeira dos genitores em suprir tal “encargo”.
            Quando a parte autora (filhos) entra em juízo (devidamente representada por seu responsável), em sede de ação de alimentos, busca um provimento judicial para compelir/obrigar o responsável legal a suprir as necessidades básicas daqueles. Todavia, por ser uma ação de caráter cognitivo, ou seja, de conhecimento, a parte autora terá que provar a relação de parentesco, pois as necessidades alimentícias se presume, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais.
            Assim, caso não seja possível o cumprimento do dever alimentício por parte dos genitores, caberá a parte autora propor a presente ação em face dos avôs, em face da responsabilidade avoenga existente. Nesse contexto, de obrigação avoenga, a parte autora deverá comprovar a impossibilidade dos genitores em adimplir as necessidades “da prole”, pois a referida obrigação é subsidiária e complementar.
          Tem-se que o caráter subsidiário ocorre: “na falta dos pais, cobra-se dos avôs”; Tem-se que o caráter complementar ocorre: “se os pais não conseguirem adimplir todas as necessidades, os avôs complementam as que faltam”.
            Então, fica a dica, para cobrar os alimentos dos avós, deve-se comprovar em sede de ação de conhecimento (ação de alimentos) a impossibilidade os genitores, pois a sentença (seu dispositivo) tem força entre as partes envolvidas (inter partes). Com isso, a parte autora deverá incluir no pólo passivo os avôs, para que eles possam exercer a ampla defesa e o contraditório, resguardando os direitos da parte autora para futura execução de alimentos.

Um comentário:

  1. Esse post é interessante para os leigos que talvez não saibam que os avôs podem ser acionados judicialmente para cumprir as obrigações de seus filhos que inadimpliram com suas obrigações pessoais inerentes aos filhos. Adorei a forma clara e objetiva de sua escrita. Grata. Aguardo mais post... :)

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