"A 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex-prefeito que, no exercício de suas atividades funcionais, utilizara-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência. Por esse motivo, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Asseverou-se tratar-se de prática comum na municipalidade em questão, mediante ressarcimento, para fins de remuneração dos condutores e abastecimento de óleo diesel. Concluiu-se pela plausibilidade da tese defensiva quanto ao referido postulado, dado que o serviço prestado, se contabilizado hoje, não ultrapassaria o valor de R$ 40,00." HC 104286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011. (HC-104286)
Comentário sugerido pelo autor do blog: também denominado "princípio da Bagatela", o princípio da insignificância tem o objetivo, mesmo nas situações em que o crime esteja tipificado na lei penal, de afastar o crime da aprecição do Direito Penal, pois não possui relevância significativa para o ramo em questão. Ressalta-se, que ao analisar o referido princípio deve-se estar atrelado ao contexto social, ou seja, a forma com que o crime vai influenciar na ordem social, razão pela qual, deve ser desconsiderada a valor econômico, ou seja, não se leva em conta o valor do bem jurídico ofendido.
No caso em questão, por se tratar de ato praticado por Prefeito Municipal, este será analisado com base no Decreto-Lei 201/67, vez que é a legislação vigente para enquadrar o crime de responsabilidade praticado por Prefeito Municipal, vejamos a transcrição do art. 1.º do referido Decreto-Lei:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;(...).”
Ainda, para fins didáticos, o STF no julgamento da Reclamação Constitucional de n.º 2.138, de 13-6-2007, entendeu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Leis dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), com o objetivo de evitar o bis in idem ou a dupla punição. Assim, no mesmo sentido, no que tange a especialidade do Decreto-Lei 201/67 (tipifica os crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores), utilizando da mesma lógica arguida na julgado supramencionado, os agentes políticos do âmbito municipal estariam fora do alcance da LIA (Lei de Improbidade Administrativa). Ressalta-se, porém, que não há entendimento consolidado no STF, até o presente momento, no que tange ao Decreto-Lei em questão em face da LIA.
Por fim, resta-se deixar a seguinte questão: o que deve ser considerado como fator determinante e de maior impacto social e constitucional para aplicação da pena, no presente caso: a Moralidade Administrativa (Art.37 CF/88), Crimes de Responsabilidade (leis especiais) ou Princípio da Isonomia (Art. 5.º CF/88) ?
Muito interessante seu post. No meu ponto de vista, a moralidade deveria prevalecer sobre os crimes de responsabilidade (Decreto Lei 201/67), inclusive, sendo uma forma de evitar o princípio da insignificância, afinal, a Administração Pública deve buscar o bem comum, diga-se de passagem, o fim social/público de sua atividade fim. Parabéns.
ResponderExcluirParabéns pelo blog, muito bom! Abraço.
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